Capitalização de Juros é permitida desde que expressa previsão contratual
Recente decisão do STJ.
A Alencar Advocacia em defesa dos direitos dos consumidores que estão sofrendo com o pagamento de juros abusivos aplicados pelas instituições financeiras, seja em empréstimos bancários, consignadas, leasing, CDC e etc, obteve decisão significativa no Superior Tribunal de Justiça (STJ) onde afastou a capitalização de juros.
O conceito singelo do que seria a capitalização de juros é o seguinte: dá-se maior importância aos juros mensais, onde se amortiza os juros primeiro, deixando o capital para amortizar depois, o que vem a gerar novos juros maiores para próxima parcela a vencer. Veja na tabela abaixo a aplicação dos juros simples e compostos:
As clausulas contratuais dos empréstimos bancários, geralmente não há clausula expressa estabelecendo sobre capitalização de juros. Contudo, embora não haja expressa previsão, há sim aplicação de juros compostos ou capitalizados, o que acarreta um aumento expressivo dos juros do empréstimo tomado.
Ora, não é preciso ser um especialista na área para saber que se não há clausula expressa em contrato, seja qual for o objeto, não obriga a parte contrária a cumprir uma obrigação inexistente no contrato.
Entretanto, não é bem assim que os tribunais de primeira instância vêm entendendo em seus julgados. A jurisprudência dos tribunais inferiores entende que, ainda que não haja previsão clara e objetiva sobre a aplicação da capitalização dos juros, é permitida sua aplicação, tendo em vista que havendo disparidade entre as taxas de juros mensal e anual, entende-se que está implícita a utilização da capitalização dos juros. Por exemplo, um contrato que prevê aplicação de juros 1,49% a. M e 19,42% a. A, de modo que, se multiplicado 1,49% por 12 resultaria 17,88%, de modo que essa diferença entre 17,88% e 19,42% entende-se que está implícita a capitalização dos juros.
Ocorre que, em ação patrocinada pelo Dr. Emílison Alencar do Escritório Alencar Advocacia obteve êxito em reformar a decisão proferida pelo Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios afastando o método de capitalização dos juros quando não houver expressa pactuação em contrato (AREsp 672546 (2015/0046268-9 - 14/12/2015), com fundamento no artigo 52, do CDC, que visa assegurar que o contratante seja cientificado de todos os elementos do contrato e especialmente de tudo o que está sendo cobrado pelo produto ou serviço. Isso em razão do próprio princípio da força obrigatória dos contratos, segundo o qual, obriga-se a parte contratante a cumprir somente o que efetivamente tomou ciência e anuiu.
Portanto, esperamos que com essa recente decisão do Eg. Superior Tribunal de Justiça os bancos afastem a capitalização de juros compostos do método de aplicação de juros nos empréstimos concedidos aos seus clientes.
Dr. Emílíson Santana Alencar Júnior, OAB/DF 35.344, Especialista em Direito Processual Civil, Tributário e Finanças Públicas.
http://alencaradvogados.adv.br/capitalizacao-de-juros--47.html
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